Áreas Protegidas Por Lei no Brasil

Áreas Protegidas Por Lei | Conceitos Gerais das Áreas Protegidas Por Lei

Áreas Protegidas Por Lei | Conceitos Gerais das Áreas Protegidas Por LeiO conceito de área protegida, ou unidade de conservação (UC), surgiu, em 1872, nos Estados Unidos, com a criação do Parque Nacional de Yellowstone, o primeiro parque nacional de manutenção de áreas naturais, num contexto de valorização da manutenção de áreas naturais. Esse conceito de áreas protegidas foi desenvolvido numa época de forte urbanização, para preservar grandes espaços, considerados pela cultura urbana como “vazios”.

No Brasil, em 1876, o engenheiro André Rebouças, inspirado na experiência norte-americana, propôs pela primeira vez a criação de parques nacionais, daí para frente houve várias tentativas, com sucessos e insucessos, sendo criados diversos órgãos , decretos, leis e regulamentos.


As Unidade de Conservação Ambiental constituem porções do território nacional, incluindo as águas territoriais, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou propriedade privada, legalmente instituídas pelo poder público, com objetivos e limites definidos e sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção (Funatura & Ibama 1989), para a conservação da natureza, dos processos ecológicos fundamentais e da biodiversidade.

As Unidades de Conservação estão classificadas em diferentes categorias de manejos, com variados níveis de restrição ambiental. De modo geral a classificação das UCs varia dependendo do seu contexto institucional, desde o nível nacional até o nível municipal. Como exemplo disso, citam-se as existentes no interior paulista, a saber: parques nacionais e estaduais, as estações ecológicas, as áreas de proteção ambiental, reservas biológicas, áreas de relevante interesse ecológico, florestas nacionais, áreas sob proteção especial, parques ecológicos, áreas naturais tombadas, terras indígenas, estações ecológicas, reservas ecológicas, reservas extrativistas e as reservas da biosfera.

Florestas Nacionais
Este tipo de Unidade de Conservação surgiu da necessidade de se desenvolverem novas técnicas de plantio, além de funcionar como verdadeiro laboratório a céu aberto, quanto às técnicas de reflorestamento. As florestas nacionais são áreas de domínio público, providas de vegetação nativa ou plantada. Têm como objetivos: promover o manejo dos recursos naturais; garantir a proteção dos recursos hídricos e arqueológicos; e fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica, da educação ambiental, e das atividades de recreação, lazer e turismo.

Florestas Estaduais
De acordo com o SNUC A Floresta Estadual é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

A área é extensa, bem florestada, que contenha consideráveis estoques de madeira em combinação com o recurso água, condições para sobrevivência de animais silvestres e onde haja oportunidades para recreação ao ar livre e educação ambiental, conotações que em seu conjunto, constituem recursos de importância para o bem-estar da nação.

A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração. A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade.

Hortos Florestais
O Horto Florestal é uma unidade de conservação ambiental onde é estudada a multiplicação das espécies florestais, tendo como objetivos principais a instrução sobre botânica, a vulgarização dos conhecimentos sobre plantas úteis, generalizando sua cultura, coligindo as produções indígenas e transplantando as exóticas, além de finalidades recreativas e produção de mudas. Pode ser estabelecida pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, em terras de seus domínios.

Áreas de Proteção Ambiental (APAs)
As Áreas de Proteção Ambiental são Unidades de Conservação originadas na Lei Federal nº 6.902 de 27/04/81. As APAs podem ser estabelecidas em terras de domínio público e/ou privado. Quando em domínio privado, as atividades econômicas podem ocorrer sem prejuízo dos atributos ambientais especialmente protegidos, respeitando-se a fragilidade e a importância desses recursos naturais

Estações Ecológicas (EEs)
As Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas, de ecologia e outras disciplinas, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento de educação conservacionista.

No mínimo, 90% da área é destinada à preservação integral da biota, e no restante, desde que exista um zoneamento aprovado, pode ser autorizada a realização de pesquisas, sem colocar em risco as populações das espécies ali existentes.

A lei federal nº 6.902/81 determina que as EEs não podem ser reduzidas e utilizadas para fins diferentes daqueles para os quais foram criadas.

Estações Experimentais
A estação experimental visa à produção de matéria prima vegetal ou animal. No Estado de São Paulo, foram transformadas em Reservas de Preservação Permanente pela Lei n. º 6.150/88, segundo a qual, tais reservas destinam-se à difusão de tecnologia agropecuária. São criadas em áreas de domínio do Poder Público. As atividades de pesquisa correspondem às áreas de experimentação nos setores da produção agrícola, animal e agroflorestal, abrangendo a sanidade animal e vegetal, os recursos naturais e florestais.

PARQUES NACIONAIS E ESTADUAIS
Os Parques constituem UCs destinadas à proteção de áreas representativas de ecossistemas cuja finalidade é resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos científicos, educacionais e recreativos (Código Florestal, Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, artigo 5º). Podem ser áreas terrestres e/ou aquáticas extensas, com um ou mais ecossistemas naturais preservados ou pouco alterados pela ação humana, dotados de atributos naturais ou paisagísticos notáveis, contendo espécies animais, vegetais ou sítios geológicos e geomorfológicos de grande interesse científico, cultural, educacional ou recreativo.

Eles devem ser objeto, por parte do estado, de medidas para eliminas impedir alterações e proteger efetivamente os valores biológicos, geomorfológicos ou cênicos que determinaram sua criação, além de condicionar a visitação pública, mesmo para propósitos científicos, culturais, educativos ou recreativos, com restrições específicas. Portanto os parques são áreas destinadas a fins de conservação, pesquisa e turismo.

Nos Parque é vedado todo tipo de terraplenagem, adubações, obras hidráulicas ou outras intervenções, exceto quando necessárias para a administração da área e limitadas às menores intervenções no meio, condicionadas ao previsto no plano de manejo e gestão. Como não permite atividades econômicas em seu interior, a coleta de frutos, raízes e outros produtos só é permitida para fins científicos, quando autorizada por sua administração.

Regulamentados respectivamente em 1979 e 1986, os Parques Nacionais e Estaduais devem possuir um plano de manejo (também chamado tecnicamente de plano de gestão), que representa o planejamento para a administração da UC e deve ser adequado às suas características, definindo-se em seu interior um zoneamento ecológico, com a seguinte tipologia: Zona Intangível, Zona Primitiva, Zona de Uso Extensivo, Zona de Uso Intensivo, Zona Histórico-Cultural, Zona de Recuperação e Zona de Uso Especial.

Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN
A Reserva Particular do Patrimônio Natural, definida e reconhecida pelo Decreto Federal n.º 1.922 de 5/6/96, é um Imóvel de domínio privado em que, no todo ou em parte, sejam identificadas condições naturais primitivas, semi-primitivas, recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação, pelo seu aspecto paisagístico ou para a preservação do ciclo biológico de espécies da fauna ou da flora nativas do Brasil. Compete ao IBAMA, reconhecer e registrar tais áreas, por destinação de seu proprietário e em caráter perpétuo, ficando o imóvel isento de pagamento do Imposto Territorial Rural.

Fonte: www.megatimes.com.br
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