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quinta-feira, 2 de novembro de 2017

Projeto Tamar-ICMBio

23:00:00 LucianoMende

Projeto Tamar-ICMBio

Projeto Tamar-ICMBioO Que é? - O Projeto Tamar-ICMBio foi criado em 1980, pelo antigo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal-IBDF, que mais tarde se transformou no Ibama-Instituto Brasileiro de Meio Ambiente. Hoje, é reconhecido internacionalmente como uma das mais bem sucedidas experiências de conservação marinha e serve de modelo para outros países, sobretudo porque envolve as comunidades costeiras diretamente no seu trabalho sócio-ambiental.

Pesquisa, conservação e manejo das cinco espécies de tartarugas marinhas que ocorrem no Brasil, todas ameaçadas de extinção, é a principal missão do Tamar, que protege cerca de 1.100km de praias, através de 23 bases mantidas em áreas de alimentação, desova, crescimento e descanso desses animais, no litoral e ilhas oceânicas, em nove Estados brasileiros.

O nome Tamar foi criado a partir da combinação das sílabas iniciais das palavras tartaruga marinha, abreviação que se tornou necessária, na prática, por conta do espaço restrito para as inscrições nas pequenas placas de metal utilizadas na identificação das tartarugas marcadas para diversos estudos.

Desde então, a expressão Tamar passou a designar o Programa Brasileiro de Conservação das Tartarugas Marinhas, executado pelo Centro Brasileiro de Proteção e Pesquisa das Tartarugas Marinhas-Centro Tamar, vinculado à Diretoria de Biodiversidade do Instituto Chico Mendes da Biodiversidade-ICMBio, órgão do Ministério do Meio Ambiente.

O Projeto Tamar/ICMBio é co-administrado pela Fundação Centro Brasileiro de Proteção e Pesquisa das Tartarugas Marinhas-Fundação Pró-Tamar, instituição não governamental, sem fins lucrativos, fundada em 1988 e considerada de Utilidade Pública Federal desde 1996.

Projeto Tamar-ICMBioA Fundação foi criada para executar o trabalho de conservação das tartarugas marinhas, como responsável pelas atividades do Projeto Tamar nas áreas administrativa, técnica e científica; pela captação de recursos junto à iniciativa privada e agências financiadoras; e pela gestão do programa de auto-sustentação. Essa união do governamental com o não-governamental revela a natureza institucional híbrida do Projeto.

O Tamar conta com patrocínio nacional da Petrobras, apoios e patrocínios regionais de governos estaduais e prefeituras, empresas e instituições nacionais e internacionais, além de organizações não-governamentais. Mas é fundamental, sobretudo, o papel das comunidades onde mantém suas bases e da sociedade civil em geral, que participa e ajuda o Projeto, individual ou coletivamente.

História - Eram os últimos anos da década de 70. Até então, não havia registro de qualquer trabalho de conservação marinha no Brasil. Mas as tartarugas já integravam a lista das espécies em risco de extinção. Estavam desaparecendo rapidamente, por causa da captura incidental em atividades de pesca, da matança das fêmeas e da coleta dos ovos na praia. No sul do Brasil, um grupo de estudantes cursava os últimos anos da Faculdade de Oceanografia da Universidade Federal de Rio Grande e organizava expedições a praias desertas e distantes, de preferência aonde ninguém houvesse chegado antes. O importante era desbravar, descobrir, pesquisar, conhecer o litoral do Brasil e as ilhas oceânicas. Ao mesmo tempo, o grupo fazia pesquisa dirigida, com o apoio do Museu Oceanográfico de Rio Grande.

Projeto Tamar-ICMBioNos dias e noites em que ficaram no Atol das Rocas, ao amanhecer encontravam rastros e muita areia remexida na praia. Mas não se davam conta de que a mudança no cenário era produzida pelas tartarugas que subiam à praia para desovar, durante a madrugada. Em uma noite dessas, os pescadores que acompanhavam os estudantes mataram onze tartarugas de uma só vez. A imagem foi chocante para os que assistiram à cena, devidamente fotografada. As expedições acabaram servindo de alerta para a necessidade urgente de proteção do ecossistema marinho. Foi assim que a Faculdade de Oceanografia, onde ainda não se falava em conservação, acabou formando uma geração pioneira de ambientalistas no país, pois todos passaram a se dedicar profissionalmente à conservação marinha.

O Que faz ? A missão do Projeto Tamar é proteger as tartarugas marinhas que ocorrem no Brasil. Com o tempo, porém, tornou-se evidente que o trabalho não poderia ficar restrito às tartarugas, pois uma das chaves para o sucesso desta missão seria o apoio ao desenvolvimento das comunidades costeiras, de forma a oferecer alternativas econômicas que amenizassem a questão social, reduzindo assim a pressão humana sobre as tartarugas marinhas.

As atividades são organizadas a partir de três linhas de ação: conservação e pesquisa aplicada, educação ambiental e desenvolvimento local sustentável. Desde o início, o Projeto desenvolve técnicas pioneiras de conservação e desenvolvimento comunitário, adequadas às realidades de cada uma das regiões onde mantém suas bases.

Projeto Tamar-ICMBioAo proteger as tartarugas, promove também a conservação dos ecossistemas marinho e costeiro e o desenvolvimento sustentável das comunidades - estratégia de conservação conhecida como espécie-bandeira ou espécie-guarda-chuva.

Além das atividades de conservação dos ecossistemas marinhos, o Tamar se destaca também pelo trabalho de pesquisa, aumentando o nível de conhecimento sobre as populações de tartarugas marinhas. Os resultados obtidos são apresentados em congressos nacionais e internacionais, simpósios e workshops, e veiculados em jornais e revistas científicos.

Por meio de convênios e protocolos de cooperação técnico-científico com universidades brasileiras e estrangeiras, o Tamar realiza programas de estudos prioritários para conhecer melhor o ciclo de vida das tartarugas marinhas. Entre eles destacam-se telemetria por satélite e padrões genéticos em áreas de desova e não reprodutivas, além de pesquisa de medidas mitigadoras para diminuir a captura incidental na pesca.

Projeto Tamar-ICMBioOnde Está? - O Projeto Tamar/ICMBio está presente em nove Estados brasileiros (Bahia, Sergipe, Pernambuco (Fernando de Noronha), Rio Grande do Norte (Atol das Rocas), Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina), protegendo cerca de 1.100 quilômetros de praias, através de 23 bases de pesquisa mantidas em áreas de alimentação, desova, crescimento e descanso desses animais, no litoral e nas ilhas oceânicas.

Veja no mapa a localização de cada uma das bases, observando nas legendas onde ficam as áreas de desova, as de alimentação e as que são mistas, pois reúne as duas características ao mesmo tempo. O mapa indica ainda em quais bases possuem Centros de Visitantes, pois estão localizadas em regiões turísticas do país, onde o Tamar e as tartarugas marinhas exercem papel relevante como atrativos para os fluxos de turistas.

Até o início dos anos 80, quando o Projeto Tamar/ICMBio foi criado, os escassos registros disponíveis já sugeriam a existência de um número significativo de desovas de tartarugas marinhas ao longo da costa brasileira, desde o Rio de Janeiro até o Amapá. Segundo relatos de pescadores e alguns historiadores, já nesse tempo identificava-se uma redução drástica dessas populações, possivelmente algo em torno de 60%, segundo estimativas não oficiais da época.

Há uma explicação simples para o fato: as tartarugas marinhas são altamente migratórias, muitas vezes desovando em um país e se alimentando em outro; têm um ciclo de vida complexo e longo, com maturação sexual tardia, após 25 anos, atingindo a idade adulta somente aos 30 anos. Por essas e muitas outras razões, a recuperação de suas populações é lenta.

Fonte: Projeto Tamar/ICMBio
Imagens: Projeto Tamar/ICMBio
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quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Lei Nº 10.410, Especialista em Meio Ambiente

21:43:00 LucianoMende

Lei Nº 10.410, de 11 De Janeiro de 2002. - Cria e Disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:
 
Art. 1o Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente – MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
§ 1o Os atuais cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério do Meio Ambiente – MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, na proporção a ser definida em regulamento, vedando-se a modificação do nível de escolaridade do cargo em razão da transformação feita.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, ficam criados:
I - no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos efetivos de Gestor Ambiental;
II - no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput, 2.000 (dois mil) cargos efetivos de Analista Ambiental.
§ 3o Os cargos de nível intermediário ou auxiliar alcançados pelo disposto no § 1o que estejam vagos poderão ser transformados em cargos de Analista Ambiental ou Analista Administrativo, quando integrantes do quadro de pessoal do Ibama, e extintos, se pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente.
§ 4o Estende-se, após a vacância, o disposto no § 3o aos cargos ali referidos que se encontrem ocupados na data de publicação desta Lei.
§ 5o No uso da prerrogativa prevista no § 1o, é vedada a transformação de cargos de provimento efetivo idênticos em distintos cargos de provimento efetivo.
 
Art. 2o São atribuições dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental:
I - formulação das políticas nacionais de meio ambiente e dos recursos hídricos afetas à:
a) regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais;
b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;
II - estudos e proposição de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas nacionais de meio ambiente, bem como para seu acompanhamento, avaliação e controle; e
III - desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.
 
Art. 3o São atribuições do cargo de Gestor Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ministério do Meio Ambiente, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
 
Art. 4o São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:
I – regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
II – monitoramento ambiental;
III – gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IV – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e
VI – estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização, mediante ato do Poder Executivo, ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, cuja natureza generalista seja requerida pelo Instituto no exercício de suas funções.
 
Art. 5o São atribuições do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 6o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
I – prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;
II – execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e
III – orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.
 
Art. 7o São atribuições do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 8o São atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
 
Art. 9o As atribuições pertinentes aos cargos de Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.
 
Art. 10. (VETADO)
 
Art. 11. O ingresso nos cargos referidos no art. 1o far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, exclusivamente de provas.
§ 1o Na hipótese do art. 4o, parágrafo único, o concurso realizar-se-á obrigatoriamente por áreas de especialização.
§ 2o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1o:
I – curso superior completo ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor e Analista Ambiental;
II – diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;
III – diploma de conclusão de segundo grau, ou de curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e
IV – diploma de conclusão de segundo grau, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.
§ 3o Para acesso às áreas de especialização a que se referem o parágrafo único do art. 4o e o § 1o, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.
 
Art. 12. Os ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.
 
Art. 13. Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III.
§ 1o O padrão de ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá variar de acordo com a especialização à qual o servidor for alocado, quando utilizada a prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 4o.
§ 2o A investidura em cargo de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, e Técnico Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da respectiva tabela.
 
Art. 14. A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
 
Art. 15. Para os fins do art. 14, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento básico imediatamente superior dentro de uma mesma classe, podendo ocorrer:
I – por merecimento, quando o servidor for habilitado em avaliação de desempenho funcional especificamente voltada para essa finalidade, hipótese em que o interstício entre os padrões corresponderá a 1 (um) ano, contado da divulgação do resultado da última avaliação efetuada;
II – por antigüidade, sempre que, no interregno de 3 (três) avaliações de desempenho subseqüentes, não forem obtidos os índices exigidos para a progressão funcional por merecimento.
 
Art. 16. A avaliação de desempenho funcional terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada 12 (doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.
§ 1o A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios:
I – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
II – produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
III – assiduidade;
IV – pontualidade;
V – disciplina.
§ 2o Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1o.
§ 3o Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.
§ 4o No estabelecimento dos padrões a que se refere o inciso II do § 1o, é vedada a aferição de resultados com base em número de autos de infração ou de busca e apreensão lavrados, ou fundada na arrecadação decorrente da expedição desses atos ou de outros similares.
§ 5o A avaliação de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por 4 (quatro) servidores, pelo menos 3 (três) deles estáveis, com 3 (três) anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e outro um servidor estável, cuja indicação será efetuada ou respaldada, nos termos de regulamento e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por manifestação expressa do servidor avaliado.
§ 6o O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito a voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o § 5o.
§ 7o O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais.
§ 8o É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
 
Art. 17. A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.
 
Art. 18. O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração, com efeito suspensivo, para a autoridade que o homologou, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.
 
Art. 19. O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
 
Art. 20. O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a capacitação, ou treinamento do servidor avaliado.
 
Art. 21. O termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de avaliação previstos nesta Lei.
 
Art. 22. As necessidades de capacitação, ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade.
 
Art. 23. É obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da infração a que se refere o art. 117, XV, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no caso de 2 (duas) avaliações insuficientes consecutivas, ou de 3 (três), no período de 5 (cinco) anos, em que seja obtido esse resultado, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
 
Parágrafo único. Não poderá participar da comissão destinada à execução do processo a que se refere o caput servidor ou autoridade que tenha emitido manifestação por ocasião da avaliação de desempenho.
 
Art. 24. Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, exigindo-se, além dos requisitos previstos para a progressão funcional, a conclusão, com aproveitamento, de curso de capacitação especificamente voltado para essa finalidade.
 
Art. 25. Enquanto não forem implementados os procedimentos previstos nesta Lei, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1 (um) ano.
 
Art. 26. (VETADO)
 
Art. 27. São criados, no âmbito da Agência Nacional de Águas – ANA, de modo a compor seu quadro de pessoal, 266 (duzentos e sessenta e seis) cargos de Regulador, 84 (oitenta e quatro) cargos de Analista de Suporte à Regulação, ambos de nível superior, destinados à execução das atribuições legalmente instituídas pela Lei no 9.984, de 17 de junho de 2000, e 20 (vinte) cargos efetivos de Procurador.
 
Art. 28. A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

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quinta-feira, 17 de setembro de 2015

CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO - LEI Nº 4771

16:10:00 LucianoMende
CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO - LEI Nº 4771CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO - LEI Nº 4771
Segundo o Código Florestal Brasileiro as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

Para saber mais sobre o Código Florestal Brasileiro acesse clicando AQUI.

Instrumentos e Mecanismos Jurídicos Internacionais sobre Meio Ambiente Instrumentos e Mecanismos Jurídicos Internacionais sobre Meio Ambiente

O reconhecimento de que os seguintes aspectos vitais do processo de elaboração de tratados de caráter universal, multilateral e bilateral devem ser levados em consideração:

O avanço do desenvolvimento do Direito Internacional para o desenvolvimento sustentável, com especial atenção para o delicado equilíbrio entre as preocupações com o meio ambiente e com o desenvolvimento;

A necessidade de esclarecer e reforçar a relação entre instrumentos ou acordos internacionais existentes no campo do meio ambiente e os pertinentes acordos ou instrumentos sociais e econômicos, levando-se em consideração as necessidades especiais dos países em desenvolvimento;

No plano global, a importância essencial da participação e contribuição de todos os países, inclusive dos países em desenvolvimento, para a elaboração de tratados no campo do Direito Internacional relativo ao desenvolvimento sustentável. Muitos dos instrumentos e acordos jurídicos internacionais existentes no campo do meio ambiente foram elaborados sem uma adequada participação e contribuição dos países em desenvolvimento, e portanto podem exijir um re-exame a fim de que reflitam plenamente as preocupações e interesses dos países em desenvolvimento e assegurem uma administração equilibrada desses instrumentos e acordos;

Os países em desenvolvimento também devem receber assistência técnica em seus esforços para melhorar sua capacidade legislativa nacional no campo do direito ambiental;

Futuros projetos para o desenvolvimento progressivo e a codificação do Direito Internacional sobre desenvolvimento sustentável deve-se levar em consideração o trabalho em curso da Comissão de Direito Internacional;

Toda negociação para o desenvolvimento progressivo e codificação do Direito Internacional relativo ao desenvolvimento sustentável deve ser efetuada, em geral, sobre uma base universal, levando em consideração as circunstâncias especiais nas diversas regiões.

Objetivos
O objetivo geral do revisão e desenvolvimento do direito ambiental internacional deve ser avaliar e promover a eficácia desse direito e promover a integração das políticas sobre meio ambiente e desenvolvimento por meio de acordos ou instrumentos internacionais eficazes em que se considerem tanto os princípios universais quanto as necessidades e interesses particulares e diferenciados de todos os países.

Os objetivos específicos são:

Identificar e abordar as dificuldades que impedem alguns Estados, em particular os países em desenvolvimento, de participarem dos acordos ou instrumentos internacionais ou implementá-los devidamente e, quando apropriado, examiná-los ou revisá-los com o propósito de integrar as preocupações sobre meio ambiente e desenvolvimento e assentar bases sólidas para a implementação desses acordos ou instrumentos;

Estabelecer prioridades para a futura elaboração internacional de leis sobre desenvolvimento sustentável nos planos global, regional ou sub-regional, tendo em vista o aumento da eficácia do Direito Internacional nesse campo por meio, em particular, da integração de preocupações sobre meio ambiente e desenvolvimento;

Promover e apoiar a participação efetiva de todos os países interessados, em particular dos países em desenvolvimento, na negociação, implementação, revisão e administração dos acordos ou instrumentos internacionais, compreendendo o provimento adequado de assistência técnica e financeira e de outros mecanismos disponíveis para esses fins, bem como o uso de obrigações diferenciais, quando apropriado;

Promover, por meio do desenvolvimento gradual de acordos ou instrumentos negociados universal e multilateralmente, padrões internacionais para a proteção do meio ambiente que considerem as diferentes situações e capacidades dos países. Os Estados reconhecem que as políticas ambientais devem enfrentar as causas vitais da degradação do meio ambiente para prevenir desse modo que as medidas resultem em restrições desnecessárias ao comércio. As medidas de política comercial com fins ambientais não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável nem uma restrição disfarçada ao comércio internacional. Devem ser evitados ações unilaterais para tratar dos problemas ambientais fora da jurisdição do país importador. As medidas ambientais voltadas para os problemas ambientais internacionais devem basear-se, tanto quanto possível, em um consenso internacional. As medidas internas orientadas para alcançar certos objetivos ambientais podem requerer a adoção de medidas comerciais para torná-las eficazes. No caso de ser necessário adotar medidas de política comercial para aplicar as políticas ambientais, devem-se aplicar certos princípios e normas. Entre eles pode figurar,inter alia, o princípio de não-discriminação; o princípio de que a medida comercial escolhida deve ser a que aplicará o mínimo necessário de restrições para alcançar os objetivos; a obrigação de assegurar transparência no uso das medidas comerciais relacionadas com o meio ambiente e promover notificação adequada sobre as normas nacionais; e a necessidade de levar em consideração as condições especiais e as necessidades de desenvolvimento dos países em desenvolvimento à medida que avançam para os objetivos ambientais acordados no plano internacional;

Assegurar a implementação afetiva, plena e rápida dos instrumentos com força legal e facilitar o revisão e o ajuste oportunos dos acordos ou instrumentos pelas partes interessadas, levando em consideração as necessidades e interesses especiais de todos os países, em particular dos países em desenvolvimento;

Melhorar a eficácia das instituições, mecanismos e procedimentos para a administração de acordos e instrumentos;

Identificar e evitar conflitos reais ou potenciais, em particular entre acordos ou instrumentos ambientais e sociais/econômicos, tendo em vista assegurar que esses acordos ou instrumentos sejam compatíveis. Quando surgirem, os conflitos devem ser resolvidos de maneira apropriada;

Estudar e examinar a possibilidade de ampliar e fortalecer a capacidade dos mecanismos,inter alia os do Sistema das Nações Unidas, para facilitar, quando apropriado e acordado entre as partes interessadas, a identificação, prevenção e solução de controvérsias internacionais no campo do desenvolvimento sustentável, levando devidamente em conta os acordos bilaterais e multilaterais existentes para a solução de tais controvérsias.

Atividades
As atividades e os meios de implementação devem ser considerados à luz das bases para a ação e dos objetivos acima expostos, sem prejuizo do direito de todos os Estados de apresentar sugestões a respeito na Assembléia Geral. Essas sugestões podem ser reproduzidas em uma compilação em separado sobre o desenvolvimento sustentável.

Revisão, avaliação e campos de ação no Direito Internacional para o desenvolvimento sustentável

Ao mesmo tempo em que se assegurem a participação efetiva de todos os países interessados, as Partes devem examinar e avaliar periodicamente o desempenho e a eficácia dos acordos ou instrumentos internacionais existentes, assim como as prioridades para a elaboração de instrumentos jurídicos futuros sobre desenvolvimento sustentável. Isto pode incluir um exame da exeqüibilidade de elaborar os direitos e obrigações gerais dos Estados, conforme apropriado, no campo do desenvolvimento sustentável, como disposto na resolução 44/228 da Assembléia Geral. Em certos casos, deve-se dar atenção à possibilidade de levar em consideração circunstâncias variadas por meio de obrigações diferenciais ou de aplicação gradual. Como uma opção para o cumprimento desta tarefa pode-se seguir a prática anterior do PNUMA, pela qual especialistas jurídicos designados pelos Governos podem-se reunir a intervalos adequados, a serem decididos posteriormente, com uma perspectiva mais ampla de meio ambiente e desenvolvimento.

Deve-se considerar a possibilidade de tomar medidas de acordo com o Direito Internacional para enfrentar, em épocas de conflito armado, a destruição em grande escala do meio ambiente que não possa se justificada sob o Direito Internacional. A Assembléia Geral e a Sexta Comissão são os foros apropriados para tratar essa matéria. A competência e o papel específicos do Comitê Internacional da Cruz Vermelha devem ser considerados.

Tendo em vista a necessidade vital de assegurar a utilização segura e ambientalmente saudável do poder nuclear e a fim de fortalecer a cooperação internacional neste campo, devem-se fazer esforços para concluir as negociações em curso para uma convenção sobre segurança nuclear no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica.

Mecanismos de implementação
As Partes em acordos internacionais devem apreciar procedimentos e mecanismos para promover e rever a implementação eficaz, plena e rápida deles. Para isto, os Estados,inter alia, podem:

Estabelecer sistemas eficazes e práticos de apresentação de relatórios sobre a implementação eficaz, plena e rápida dos instrumentos jurídicos internacionais;

Apreciar meios apropriados pelos quais os órgãos internacionais pertinentes, tais como o PNUMA, possam contribuir para o desenvolvimento posterior desses mecanismos.

Participação efetiva na elaboração do Direito Internacional

Em todas essas atividades e em outras que possam ser empreendidas no futuro, fundamentadas nas bases para a ação e nos objetivos acima expostos, deve-se assegurar a participação efetiva de todos os países, em particular dos países em desenvolvimento, por meio da prestação de assistência técnica e/ou assistência financeira adequadas. Deve-se dar aos países em desenvolvimento um apoio inicial, não somente em seus esforços nacionais para implementar os acordos ou instrumentos internacionais, mas também para que participem efetivamente na negociação de acordos ou instrumentos novos ou revisados e na operação internacional efetiva destes acordos ou instrumentos. O apoio deve incluir a assistência para aumentar os conhecimentos especializados em Direito Internacional, particularmente em relação ao desenvolvimento sustentável, e a garantia de acesso à informação de referência e aos conhecimentos científicos e técnicos necessários.

Controvérsias no campo do desenvolvimento sustentável
Na área de se evitar e de solucionar controvérsias, os Estados devem estudar e apreciar com maior profundidade métodos para ampliar e tornar mais eficaz a gama de técnicas atualmente disponíveis, levando em consideração,inter alia, a experiência pertinente adquirida com os acordos, instrumentos ou instituições internacionais existentes e, quando apropriado, seus mecanismos de implementação, tais como modalidades para se evitar e solucionar controvérsias. Isto pode incluir mecanismos e procedimentos para o intercâmbio de dados e informações, a notificação e consulta a respeito de situações que possam conduzir as controvérsias com outros Estados no campo do desenvolvimento sustentável e meios pacíficos e eficazes de solução de controvérsias de acordo com a Carta das Nações Unidas, inclusive, quando apropriado, recursos à Corte Internacional de Justiça e a inclusão desses mesmos mecanismos e procedimentos em tratados relativos ao desenvolvimento sustentável.

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sexta-feira, 22 de maio de 2015

LEI DE POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

01:03:00 LucianoMende
Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - APRESENTAÇÃO IFRO

01:25:00 LucianoMende


































As Leis Ambientais Brasileiras são consideradas bastantes avançadas e bem elaboradas, no que diz respeito ao objeto proposto, o problema está na aplicação destas, que por fatores dos mais diversos, inviabiliza e torna falha a sua execução. Um exemplo típico é retratado na fauna brasileira, segundo dados do IBAMA a exploração crescente e desordenada desses recursos têm gerado um processo intenso de extinção de espécies, seja pelo avanço da fronteira agrícola, perda de habitat, caça esportiva, de subsistência ou com fins econômicos, como a venda de pêlos e animais vivos. Este processo vem crescendo nas últimas duas décadas, à medida que a população cresce e os índices de pobreza aumentam.As principais Leis Ambientais de cunho Federal são:
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