PRINCIPAIS PROBLEMAS AMBIENTAIS NO BRASIL


IMPACTO SOBRE A BIODIVERSIDADE

Sendo o Brasil um dos países de maior biodiversidade do mundo, as intervenções sobre seus biomas acabam por gerar importantes impactos, também na sua biodiversidade.
O intenso desmatamento que ocorre nas florestas tropicais úmidas – segundo a EMBRAPA (1996), são aproximadamente 180.000 km2/ano -, a expansão desordenada das áreas urbanas, a contaminação das águas do solo e do ar, ocasionadas por diferentes práticas industriais e agrícolas, contribuem negativamente sobre a biodiversidade, já que os impactos da ocupação humana se fazem sentir na perda de habitats naturais e no desaparecimento de muitas espécies e formas genéticas. A lista oficial da fauna ameaçada de extinção inclui 228 espécies (60 mamíferos e 103 aves).

1.1 IMPACTO SOBRE RECURSOS HIDRICOS

A poluição da zona costeira é grave, visto que menos de 20% dos municípios costeiros são beneficiados por serviços de saneamento básico, ressaltando que cinco das nove regiões metropolitanas brasileiras encontram-se à beira-mar.
Não há acompanhamento sistemático das condições de poluição dos sistemas hídricos. De modo geral, os problemas mais graves na área podem ser assim sintetizados:
- poluição por esgotos domésticos;
- poluição industrial;
- deposição de resíduos sólidos;
- poluição difusa de origem agrícola;
- poluição acidental;
- eutroficação de lagos e represas;
- salinização de rios e açudes;
- poluição por mineração;
- falta de proteção aos mananciais superficiais e subterrâneos.
O documento “Subsídio à elaboração da agenda 21 brasileira – gestão dos recursos naturais” (IBAMA/2000), oferece um panorama sobre os problemas na gestão que contribuem para o agravamento deste quadro:
- dados e informações insuficientes ou não acessíveis para adequada avaliação dos recursos hídricos;
- inexistência de práticas efetivas de gestão de usos múltiplos e integrados dos recursos hídricos;
- base legal insuficiente para assegurar a gestão descentralizada;
- manejo inadequado do solo na agricultura;
- distribuição injusta dos custos sociais associados ao uso intensivo da água;
- participação incipiente da sociedade na gestão, com excessiva dependência nas ações de governos;
- escassez de água, natural ou causada pelo uso intensivo do recurso hídrico;
- ocorrência de enchentes periódicas nos grandes centros urbanos brasileiros.
Esse quadro evidencia que os impactos ambientais sobre os recursos hídricos podem ser caracterizados, não só pela inauguração do seu uso direto pela sociedade, em diferentes setores, ou da aplicação insuficiente de tecnologias adequadas, mas também pela falta de instrumentos adequados para sua gestão.

1.2 IMPACTO SOBRE O SOLO

No Brasil, o uso predominante do recurso solo é na agropecuária. Entretanto, mais de um terço (35,3%) do território nacional é totalmente desaconselhável para qualquer tipo de atividade agrícola. Apenas 4,2% são solos de boas características para a agricultura. Esse percentual representa cerca de 35 milhões de hectares, que se distribuem irregularmente no território nacional (IBGE, 1993).
O modelo agrícola predominante (em que a principal preocupação é a produtividade, em sua dimensão econômica) calcado no uso de energia fóssil, de agroquímicos e na mecanização intensiva, tem causado erosão e degradação do solo. Estima-se que as perdas ambientais, associadas ao recurso solo para uso agrícola e florestal, causadas por erosão, alcançam 1,4% do PIB brasileiro (IPEA, 1997).
A manutenção desses desequilíbrios estimula os processos de desertificação. A salinização do solo é freqüente na região nordeste por causa do manejo inadequado da irrigação.

1.3 IMPACTO DA URBANIZAÇÃO

Dados de 1996 indicam que 79% dos brasileiros vivem nas cidades. (Agenda 21 Nacional: 2000). São taxas elevadas e crescentes da urbanização observadas nas duas últimas décadas e que promoveram o agravamento dos problemas urbanos no país.
Este quadro é resultado da inter-relação de diversos fatores e entre eles podemos citar:
- crescimento desordenado e concentrado;
- ausência ou deficiência no planejamento municipal;
- obsolescência de estrutura física existente;
- demanda não atendida por recursos e serviços de toda ordem;
- agressões ao ambiente urbano.
A questão dos resíduos sólidos, por exemplo, apresenta-se como uma das questões básicas das zonas urbanas brasileiras. A Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 1991, já registrava uma produção de 241 mil toneladas, de resíduos industriais, de saúde, comerciais e públicos. O mesmo estudo demonstra que, desse total, apenas 24% recebia tratamento adequado.

1.4 POLÍTICAS AMBIENTAIS, PROGRAMAS E LEGISLAÇÃO

A partir da década de 70, o Brasil volta-se para o estudo do mar e do aproveitamento sustentável de seus recursos, com a implantação da Política Nacional de Recursos do Mar, e da Política Nacional de Meio Ambiente, em 1981.
A Lei no. 6.938/81, além de dispor sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, dispõe sobre o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, composto pelo CONAMA (Conselho nacional de Meio Ambiente), Órgão Superior, com função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional de meio Ambiente, pelo Órgão Central, a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) – atualmente o Ministério de Meio Ambiente -, pelo órgão Setorial, órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, pelos órgãos seccionais, órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, e pelos órgãos locais, órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Os municípios brasileiros, embora tenham autonomia política administrativa e interesse preponderante, deverão agir de acordo com os princípios e normas constitucionais, e a par com a legislação federal, estadual e municipal. A seguir são apresentadas informações sobre algumas políticas, programas e leis na área ambiental no país.

1.4.1 Sistema de Licenciamento Ambiental

O Sistema de Licenciamento Ambiental (SLA), foi estabelecido em nível nacional a partir de implementação da Política nacional do Meio Ambiente, em 1981.
A aplicação do licenciamento ambiental estende-se a todas as atividades utilizadoras/ degradadoras dos recursos naturais. O SLA consiste em um conjunto de leis, normas técnicas e administrativas que estabelecem as obrigações e responsabilidades dos empresários e do Poder Público, com vistas a autorizar a implantação e operação de empreendimentos, potencial ou efetivamente capazes de alterar as condições do meio ambiente.
PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO – PNGC
A Zona Costeira recebeu atenção especial do poder público, conforme demonstra sua inserção na Constituição brasileira como área de patrimônio nacional. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, foi constituído pela Lei 7.661, de 16/05/88, cujos detalhamentos e operacionalização foram objeto da Resolução no. 01/90, aprovada após audiência do Conselho nacional de meio Ambiente (CONAMA). A própria Lei já previa mecanismos de atualização do PNGC, por meio do Grupo de Coordenação do Gerenciamento Costeiro (COGERCO).
O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) tem sido implementado pelo GERCO, que tem como objetivo preponderante “planejar e gerenciar, de forma integrada descentralizada e participativa, as atividades sócio-econômicas na Zona Costeira, de modo a garantir sua utilização sustentável, por meio de medidas de controle, proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e ecossistemas costeiros”.

1.4.2 Política Nacional de Recursos Hídricos

A Constituição de 1988 estabelece que praticamente todas as águas são públicas. Em função da localização do manancial, são consideradas bens de domínio da União ou dos estados. Estabelece, no entanto, em seu art. 21, parágrafo XIX, como competência da União, a instituição do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Em 1997 a Lei 9433, de 8 de janeiro, institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de recursos Hídricos (a ser implementada pela Agência Nacional de Águas – ANA, criada somente em 17 de julho de 2000, pela Lei nº9984.
Compete à Secretaria de recursos Hídricos (Portaria número 253, de 09 de julho de 1999), implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, propor normas, definir estratégias e implementar programas e projetos.
São estabelecidos, através da Lei 9433, os seguintes princípios gerais básicos para a gestão dos recursos hídricos:
- a gestão por bacia hidrográfica;
- a observância aos usos múltiplos;
- o reconhecimento da água como valor econômico;
- a gestão descentralizada e participativa; e
- o reconhecimento da água como bem finito e vulnerável.
Os seguintes organismos compõem o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: O Conselho Nacional de recursos Hídricos, os Comitês de bacias hidrográficas, as Agências de Águas, e os órgãos e entidades do serviço público federal, estaduais e municipais.

1.4.3 Programa Nacional de Diversidade Biológica - PRONABIO

Foi instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente – MMA, o Programa Nacional da Diversidade Biológica – PRONABIO.
O objetivo principal do PRONABIO é promover parceria entre o Poder Público e a sociedade civil, na conservação da diversidade biológica, utilização sustentável dos seus componentes e repartição justa eqüitativa dos benefícios decorrentes dessa utilização. Desse modo, o PRONABIO se torna o principal instrumento para a implementação da Conservação sobre Diversidade Biológica no país.
O Decreto presidencial nº1.354-94, que criou o PRONABIO, criou também sua Comissão Coordenadora, com a finalidade de coordenar, acompanhar e avalizar as ações do PRONABIO.
Em fevereiro de 1999, o Decreto nº2.972, indica que “à Secretaria de Biodiversidade e Florestas compete propor políticas e normas, definir estratégias, e implementar programas e projetos”.

1.4.4 Sistema Nacional de Unidade de Conservação

O Sistema nacional de Unidades de Conservação (SNUC), e o Sistema de Licenciamento Ambiental (SLA), destacam-se como instrumentos na gestão dos recursos naturais.
Segundo WEGNER (2000), o Projeto Lei no. 27/99, regulamenta o Artigo 225 § 1, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, instituído o SNUC (Lei no. 9.985/2000). A importância da instituição do SNUC, através de projeto de lei, está na definição oficial do conceito de Unidades de Conservação e seus objetivos.

1.4.5 Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável e a Agenda 21

O Brasil, como país signatário da Conferência das nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio-92, assumiu o compromisso e o desafio de internalizar, nas políticas públicas do país, as noções de sustentabilidade e de desenvolvimento sustentável.
Através de decreto editado em 1999, é definida a competência da Secretaria de Políticas para o desenvolvimento Sustentável, para propor políticas, normas e estratégias, e implementar estudos, visando a melhoria da relação entre o setor produtivo e o meio ambiente, de maneira a contribuir para formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
A Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável, e de Agenda 21 Nacional – CPDS, foi criada, então, com a atribuição de coordenar o processo de elaboração e implementação da Agenda 21 Brasileira, adotando uma metodologia de seleção de áreas temáticas. Como temas centrais foram escolhidos:
- agricultura sustentável;
- cidades sustentáveis;
- infra-estrutura e integração regional;
- gestão dos recursos naturais;
- redução das desigualdades sociais;
- ciência e tecnologia para o desenvolvimento sustentável.
A partir da segunda metade do ano 2000, iniciou-se um processo de discussão nos estados brasileiros sobre os documentos elaborados e organizados pela CPDS.

1.4.6 Programa Nacional de Educação Ambiental

O Programa Nacional de Educação Ambiental foi criado em abril de 1999, com o objetivo de promover a sensibilização, mobilização, conscientização e capacitação dos diversos segmentos da sociedade para o enfrentamento dos problemas ambientais, visando a construção de um futuro sustentável. O Programa vem cumprir a Lei no. 9.795/99, que estabeleceu Política Nacional de Educação Ambiental.

1.5 ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

1.5.1 Ministério do Meio Ambiente - MMA

Após a realização da Rio-92, a sociedade, que vinha organizando-se nas últimas décadas, pressionava as autoridades brasileira pela proteção ao meio ambiente. Essas, preocupadas com a repercussão internacional das teses discutidas na Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente, determinaram, em 16 de outubro de 1982, a criação do Ministério do Meio Ambiente – MMA, órgão de hierarquia superior, com o objetivo de estruturar a política ambiental no Brasil.
O Ministério do meio Ambiente (MMA), em função de sua área de competência, é o órgão central do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).

1.5.2 Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA

O Sistema Nacional do meio Ambiente – SISNAMA, instituído pela Lei nº6.938, de 31 de Agosto de 1981, e regulamentada pelo Decreto nº99.274, de 06 de junho de 1990, é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e tem a seguinte estrutura:
I. Órgão Superior: O Conselho de Governo.
II. Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
III. Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal – MMA.
IV. Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
V. Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas pelo poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental, ou àquelas de disciplinamento dos uso dos recursos ambientais, assim como os órgãos e entidades estaduais, responsáveis pela execução de programas e projetos, e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
VI. Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.
A atuação dos SISNAMA efetivar-se-á através da articulação coordenada dos Órgãos e entidades que o constituem, observando o seguinte:
I. o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente, e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA; e
II. caberá aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.

1.5.3 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos naturais Renováveis (IBAMA), de acordo com sua área de competência, é o órgão executor federal das políticas e diretrizes fixadas para o meio ambiente.
O IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela Lei nº7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente.
O IBAMA foi formado pela fusão de quatro entidades brasileiras, que trabalhavam na área ambiental: Secretaria do Meio Ambiente – SEMA; Superintendência da Borracha – SUDHEVEA; Superintendência da Pesca – SUDEPE, e o Instituto Brasileiro de desenvolvimento Florestal – IBDF.

1.5.4 Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e regulamentada pelo Decreto nº99.274/90, alterado pelo Decreto nº2.120/97, é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
O CONAMA é composto de Plenário e Câmaras Técnicas. Sendo presidido pelo Ministro do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia legal. A Secretaria executiva do CONAMA é exercida pelo secretário de Formulação de Políticas e Normas Ambientais do MMA. O Conselho é um colegiado, representativo dos mais diversos setores do governo e da sociedade civil, que lida direta ou indiretamente.
É da competência do CONAMA:
a) estabelecer diretrizes de políticas governamentais para meio ambiente e recursos naturais;
b) baixar normas necessárias à execução e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;
c) estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
d) determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgão federais, estaduais ou municipais, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental;
e) decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
f) homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias em obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;
g) estabelecer normas e padrões nacionais de controle de poluição causada por veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações;
h) estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
i) estabelecer normas gerais relativas às Unidades de Conservação, e às atividades que podem ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;
j) estabelecer os critérios para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação.
O CONAMA legisla por meio de Resoluções, quando a matéria se tratar de deliberação vinculada à competência legal, e através de Moções, quando versar sobre matéria, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental.


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