PARNA DO ALTO CARIRI NO ESTADO DA BAHIA

PARQUE NACIONAL DO ALTO CARIRI NO ESTADO DA BAHIA

Parque Nacional do Alto Cariri no Estado da Bahia

O Parque Nacional do Alto Cariri fica no município baiano de Guaratinga e possui área de 19,3 mil ha. Abriga o último conjunto de fragmentos de Mata Atlântica de grande porte da região leste do sul da Bahia e nordeste do estado de Minas Gerais. O Parque abrange nascentes das bacias dos rios Buranhém e Jequitinhonha, e contém o primeiro registro de Muriqui-do-Norte na Bahia, espécie considerada até recentemente ameaçada de extinção.

Nome da Unidade: Parna do Alto Cariri
Bioma: Mata Atlântica
Área: 19.238,02 hectares

Antes de ser criado como Unidade de Conservação federal, o Alto Cariri era um parque estadual e já tinha como objetivo proteger espécies da fauna e flora, nascentes e cursos d'água, bem como dinamizar a economia local com o desenvolvimento do ecoturismo, turismo científico e turismo de aventura de forma compatível com a proteção da biodiversidade.

Com 148 mil metros quadrados, o Parque tem como principal objetivo preservar o complexo de serras formado por remanescentes contínuo de Mata Atlântica e garantir a manutenção de populações de espécies de e aves ameaçadas de extinção, especialmente o muriqui-do-norte.

A região abriga um importante remanescente de Mata Atlântica no Sul da Bahia e é responsável pela preservação de espécies ameaçadas como o mono-carvoeiro, maior primata das Américas – que consta na lista nacional das espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção do Ministério do Meio Ambiente.

Em razão de seus atributos naturais da região e alta relevância biológica, desde 2005, foram realizados estudos para propor a criação de uma UC na área do Cariri.

No Parna do Alto Cariri, existe um grande número de espécies endêmicas. A região possui uma grande área de floresta.

A região tem como ecossistemas de alto valor ambiental que abrigam centenas de nascentes, formações rochosas raras, habitat de uma grande variedade de pássaros, répteis e mamíferos, cuja preservação aumenta o potencial turístico de Guaratinga.

Na área do parque, predominam as pequenas propriedades agrícolas, onde a população rural dedica-se à agricultura de subsistência em pequenas roças de mandioca, milho, feijão, banana e outras fruteiras em substituição ao cacau.

As áreas de pastagens estão presentes, mas são reduzidas, destinadas à manutenção de pequenos rebanhos.

O Parna do Alto Cariri é composto por um complexo de serras e morros íngremes separados por vales profundos de aproximadamente 30 Km de comprimento e 10 km de largura, na divisa com o estado de Minas Gerais. Os topos das serras ultrapassam 1.000 metros de altitude.

A área tem alta diversidade biológica caracterizada pela transição de diferentes tipologias da Mata Atlântica, incluindo animais e plantas típicos da floresta do sul da Bahia e do sul e sudeste do Brasil.

Já foram registradas na área várias espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção, com destaque para o muriqui-do-norte (Brachyteles hypoxanthus), considerado uma das espécies de primatas mais ameaçados do mundo.

Os fragmentos de floresta existentes são vulneráveis às pressões para abertura de novas áreas para plantio e pastagem e as medidas para conservação da áreas se tornam urgentes. 

Decreto de 11 de Junho de 2010

(DOU Nº 111, segunda-feira, 14 de junho de 2010)
Cria o Parque Nacional do Alto Cariri, no Município de Guaratinga, no Estado da Bahia,e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.006939/2005-16,

D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Parque Nacional do Alto Cariri, com aproximadamente 19.264 hectares, localizado no Município de Guaratinga, no Estado da Bahia, cujos objetivos são:

I - preservar o complexo de serras do Alto Cariri, formado por significativo remanescente contínuo de Mata Atlântica;

II - garantir a manutenção de populações viáveis de espécies de mamíferos e aves ameaçadas de extinção, especialmente o muriqui- do-norte (Brachyteles hypoxanthus);

III - manter e recuperar mananciais e cursos d'água; e

IV - possibilitar o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, bem como o desenvolvimento de pesquisa científica.

Art. 2º O Parque Nacional do Alto Cariri tem seus limites descritos a partir da base cartográfica elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ...

Parágrafo único. O subsolo das áreas descritas no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional do Alto Cariri.

Art. 3º Os limites da zona de amortecimento do Parque Nacional do Alto Cariri foram definidos a partir da base cartográfica elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ....

Art. 4º Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque Nacional do Alto Cariri as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Poderão ser permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento da unidade, empreendimentos minerários que obtiverem as autorizações de que trata o caput deste artigo após a publicação deste Decreto, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade, quando houver.

Art. 5º O Parque Nacional do Alto Cariri será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

Art. 6º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos dos arts. 5o, alínea "k", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.

§ 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2010; 189o da Independência e 122º da República.

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